Nova NR-12 Comentada

Nova NR-12 Comentada

Nova Norma Regulamentadora NR-12 Comentada

A Portaria nº 916, de 30 de julho de 2019, expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publica o novo texto geral da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, e as alterações dos anexos I – Distâncias de Segurança, Anexo III – Meios de acesso e Anexo IV – Glossário.

O novo texto contempla mudanças de desburocratização, simplificação e harmonização com normas técnicas, traz regras mais objetivas, mantendo os princípios de segurança a serem adotados para a prevenção de acidentes com máquinas, sem reduzir a proteção do trabalhador.

Conheça alguns dos principais pontos do novo texto geral da NR-12

Soluções técnicas alternativas de segurança expressas em normas técnicas oficiais vigentes, nacionais ou internacionais, e, opcionalmente nas normas europeias tipo C harmonizadas passam a ser admitidas. Ou seja, as máquinas que estiverem em conformidade com as normas técnicas vigentes brasileiras (ABNT/NBR) ou com as internacionais (ISO e IEC) ou a critério da empresa, com as normas técnicas harmonizadas europeias do Tipo C, serão consideradas de acordo com a NR 12.

Máquinas importadas ou fabricadas no país que opcionalmente sigam a nova e mais exigente norma internacional de segurança de máquinas (ABNT NBR ISO 13849) também passam a ser compatíveis com a NR 12.

Estado da Técnica tem sua utilização fortalecida. Isso significa, por exemplo, que na adequação da máquina às novas medidas de segurança devem ser levados em conta o momento construtivo da máquina, suas características, as limitações tecnológicas e os custos.

Apreciação de risco ganha maior relevância na adoção das medidas de segurança da máquina, inclusive na adoção de soluções alternativas.

Máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à publicação dessa portaria estão dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia. Máquinas projetadas e fabricadas a partir de então, devem adotar as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais específicas de ergonomia.

No entanto, em ambos os casos os usuários de máquinas devem cumprir as disposições relativas à ergonomia previstas na Norma Regulamentadora NR-17.

Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de segurança não precisam ser adequadas às novas obrigações decorrentes de normas publicadas posteriormente à sua fabricação.

Por exemplo, se determinada máquina foi fabricada em 2012 e seus sistemas de segurança seguiram as obrigações vigentes à época, ainda que tenham sido publicadas novas obrigações em textos posteriores, a máquina será considerada em conformidade com o texto atual da NR 12, não precisando, portanto, se adequar a eventuais novas exigências.

Máquinas certificadas pelo INMETRO (selo de segurança) são consideradas de acordo com a NR 12.

Equipamentos estáticos, ferramentas elétricas portáteis (manuais) e ferramentas elétricas transportáveis (semiestacionárias) ficam dispensados de adequação da NR 12.

Transportadores contínuos de correia, cuja manutenção e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, estão desobrigados de possuírem passarelas em ambos os lados.

Inventário de máquinas com desenhos representando a localização de cada máquina não é mais obrigatório. Ou seja, a empresa pode manter apenas uma relação atualizada de máquinas.

A máquina não precisa mais estar obrigatoriamente nivelada em relação ao solo e vice-versa, permitindo-se, com isso, o uso da gravidade para o transporte dos fluídos das máquinas.

Para as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 não há obrigação de apresentação de projeto de fundação, fixação, amortecimento e nivelamento.

O acesso aos quadros e painéis elétricos das máquinas, observadas as medidas de proteção adequadas e previstas em normas técnicas, passa a ser permitido.

A regra anterior exigia que esses fossem mantidos permanentemente fechados.

A instalação de sistema de segurança poderá ser realizada por profissional habilitado ou qualificado ou capacitado, autorizado pela empresa. A regra anterior somente estabelecia que essa atividade somente poderia ser realizada por profissional legalmente habilitado.

Nova Norma Regulamentadora NR-12 Comentada

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4 thoughts on “Nova NR-12 Comentada

  1. Boa tarde!
    Com a nova reformulação, ainda fica obrigatório o manual da máquina e/ou equipamento junto ao local ??

    1. Sim Daniel, segundo o item 12.13.2 alínea d) os manuais devem “permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho”. Todas as informações relativas aos manuais de equipamentos estão descritos no item “12.13 – Manuais” da NR-12. Abraços, Alex Tinoco.

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