NR-12 – Comentários ao Novo Texto Geral

NR-12 - Máquinas e Equipamentos Comentada

NR-12 – Comentários ao Novo Texto Geral – SESI / CNI

A primeira versão da Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) foi elaborada em 1978 pela Portaria n.º 3.214, de 8/6/78, para tratar da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

Com o objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos aos adotados por países europeus, a norma foi atualizada em 2010 pela Portaria MTE n.º 197, de 17/12/10, passando por alterações que extrapolaram seu alcance ao gerar efeitos retroativos e que impactaram o parque industrial instalado, ocasionando altos custos de adaptação de máquinas.

Naquela atualização também foram acrescentados cerca de 300 itens obrigatórios ao texto da norma.

A redação apresentava aspectos de difícil compreensão, com margem para diferentes interpretações, igualava as obrigações para fabricantes e usuários e exigia alterações retroativas às máquinas usadas, independentemente do modelo construtivo e da época de sua aquisição.

Desse modo, as exigências da versão da norma de 2010 criavam insegurança jurídica, desfavoreciam a competitividade das empresas e demandavam elevados custos para a total adequação à legislação, sobretudo para as micro e pequenas empresas.

Em razão desse cenário, desde 2010 a Indústria sempre defendeu que a solução para os impactos negativos da NR 12 sobre os setores produtivos, demandava uma revisão geral do seu texto para contemplar mudanças e avanços capazes de neutralizarem esses impactos, principalmente por meio do estabelecimento de linha de corte temporal para trazer segurança jurídica àquelas empresas em que a adaptação das máquinas não fosse técnica ou economicamente viável.

Diante dessa realidade, o texto geral da norma foi revisado dentro de um ambiente de discussão tripartite e gerou essa nova versão da NR 12, a qual se fundamenta no equilíbrio social e econômico e também no equilíbrio da necessária segurança dos trabalhadores e às obrigações impostas ao setor produtivo.

Tem ainda por base premissas de flexibilização para adoção de soluções de engenharia alternativas previstas em demais documentos de normatização técnica.

Também levou em conta premissas de desburocratização e de maior clareza para interpretação e aplicação da norma, tanto para os usuários/fabricantes, quanto para as ações de fiscalização do trabalho.

Além disso, a nova versão mantém os princípios fundamentais de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos; reforça a importância de conceitos, como apreciação de risco e, principalmente, o do estado da técnica; incorpora linhas de corte temporal, bem como harmoniza a norma com a legislação nacional e com as normas internacionais.

Nesta nova versão da NR 12 e de seus Anexos, são estabelecidos requisitos a serem cumpridos de forma a prevenir acidentes em máquinas e equipamentos.

Destaca-se que a parte geral desta NR não especifica “como fazer” a adequação de segurança, mas sim, os princípios necessários para atingir o nível de segurança esperado por esta NR.

Estes princípios estão em concordância com a Convenção n° 119 da OIT, que trata da proteção de máquinas, e estão em harmonia com as normas e com os regulamentos internacionais (Diretiva Europeia, normas internacionais ISO e IEC, normas europeias EN harmonizadas) e nacionais (normas ABNT).

Espera-se, portanto, com a reformulação da NR 12 e o presente documento para sua necessária interpretação, um novo paradigma em benefício de todos e com vistas à criação de um ambiente de negócios favorável à produção brasileira por meio da simplificação e desburocratização da norma, e da redução do custo do trabalho e do custo Brasil, aumentando, assim, a competitividade e gerando empregos sustentáveis, dentro de um cenário de previsibilidade e de maior segurança jurídica.

NR-12 – Comentários ao Novo Texto Geral

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